É o regime que permite a saída, do País, com suspensão de imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada a reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
O regime facilita a saída dos bens que vão temporariamente ao exterior, beneficiando o exportador / importador pela não ocorrência do fato gerador do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, quando do reingresso das mercadorias no País.
A exportação temporária deve operar-se com o objetivo definido e por prazo determinado, assegurada a suspensão do imposto de exportação, quando devido, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, dispensados depósito, caução ou fiança.
O regime se aplica a bens destinados a:
• Atividades de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidado da medicina veterinária;
• Competições ou exibições esportivas;
• Conserto, reparo, restauração ou beneficiamento no exterior;
• Espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
• Execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
• Feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;
• Feiras ou exposições comerciais ou industriais;
• Prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
• Promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais.







